Contrato de Adesão ao Programa de Benefícios IBIMED+
Estes são os termos que você aceita ao concluir sua inscrição em ibimed.com.br/inscricao.
Última atualização: 11 de agosto de 2026
Leia com atenção antes de assinar.
O Programa IBIMED+ NÃO é plano de saúde, seguro saúde, convênio médico nem operadora de saúde. Ele oferece descontos e condições comerciais especiais em consultas, exames e procedimentos junto a profissionais e estabelecimentos parceiros. O Programa não cobre, não reembolsa e não custeia procedimentos médicos de qualquer natureza. Não substitui plano de saúde.
Cláusula Primeira — Das Partes
Contratante (aderente): pessoa física identificada pelos dados informados no formulário de inscrição (nome completo, CPF, telefone e e-mail).
Contratada: IBIMED LTDA, CNPJ 05.699.341/0001-10, com sede na Av. Prefeito Jaques Nunes, nº 800, CEP 62327-073, Tianguá/CE.
Ao concluir a inscrição, o Contratante celebra o presente Contrato de Adesão, que se rege pelas cláusulas a seguir e, no que as complementar, pelo Regulamento Oficial do Programa, cujo recebimento e leitura o Contratante declara neste ato.
Cláusula Segunda — Do Objeto
O presente Contrato tem por objeto a adesão do Contratante ao Programa IBIMED+, programa privado de benefícios em saúde de natureza exclusivamente comercial e promocional, que proporciona acesso a descontos negociados em consultas, exames e procedimentos junto a profissionais e estabelecimentos parceiros, conforme o Regulamento Oficial e o Anexo I — Tabela Oficial de Benefícios.
O Programa não constitui plano de saúde, seguro saúde, convênio médico, operadora de saúde, cobertura assistencial ou mutualismo, não estando sujeito à Lei nº 9.656/1998, nem à regulação da ANS.
Cláusula Terceira — Do Plano Contratado e da Mensalidade
| Plano | Mensalidade |
|---|---|
| Individual (1 beneficiário) | R$ 49,90/mês |
| Família (até 4 beneficiários) | R$ 89,90/mês |
| Dependente adicional (por pessoa) | R$ 39,90/mês |
A mensalidade é cobrada mensalmente, na data de vencimento informada no ato da adesão, via cartão de crédito, boleto bancário, PIX ou débito recorrente. Ao aderir, o Contratante autoriza expressamente a cobrança recorrente na modalidade escolhida.
Os valores poderão ser reajustados anualmente com base na variação acumulada do IPCA, considerando apenas índices positivos. Reajustes em valores promocionais serão comunicados com antecedência mínima de 30 dias.
A mensalidade tem natureza exclusivamente comercial e corresponde ao acesso ao Programa — não se confunde com o pagamento de consulta, exame ou procedimento, realizado diretamente pelo Contratante ao profissional ou estabelecimento, pelo valor com desconto. Os valores pagos podem não ser dedutíveis como despesa médica no imposto de renda; recomenda-se verificar com contador ou com a Receita Federal.
Cláusula Quarta — Da Vigência e da Fidelidade
O Contrato entra em vigor na data da adesão e permanece válido por prazo indeterminado. Ele inclui, sem custo adicional, 1 (um) eletrocardiograma e 1 (um) check-up laboratorial anuais. Em razão desses benefícios sem custo, o Contrato tem prazo mínimo de fidelidade de 12 (doze) meses, contados da adesão.
O cancelamento antecipado dentro desse período implica multa compensatória proporcional ao período de fidelidade remanescente, correspondendo a 2 (duas) mensalidades vigentes multiplicadas pela fração do período remanescente em relação aos 12 meses totais — nunca superior ao equivalente a 2 (duas) mensalidades vigentes à época do cancelamento. A multa não é devida em cancelamento sem ônus (direito de arrependimento e sucessão operacional).
Contratações realizadas fora da unidade física (aplicativo, site ou telefone) garantem ao Contratante o direito de desistência em até 7 (sete) dias corridos da adesão, sem qualquer custo, nos termos do art. 49 do CDC.
Cláusula Quinta — Dos Prazos de Ativação Progressiva
O acesso aos benefícios observa prazos de ativação progressiva contados da adesão, conforme a complexidade do procedimento — detalhados no Regulamento Oficial (imediata, 30, 60, 90 ou 180 dias). Esses prazos são condição comercial de acesso ao Programa e não se confundem com carência de plano de saúde. Em suspensão por inadimplência regularizada, os prazos continuam contando; em cancelamento e nova adesão, reiniciam integralmente.
Cláusula Sexta — Das Limitações e Exclusões
O Programa NÃO cobre, em nenhuma hipótese:
- Atendimentos de urgência e emergência
- Internações hospitalares
- Cirurgias hospitalares
- Atendimento em UTI
- Medicamentos de qualquer natureza
- Próteses, órteses e materiais especiais
- Tratamentos de duração ou quantidade ilimitada
Os benefícios são válidos exclusivamente nas unidades próprias e estabelecimentos formalmente parceiros. Cada serviço é pago diretamente pelo beneficiário ao prestador, pelo valor com desconto — o Programa não realiza reembolso a qualquer título. A rede parceira pode ser alterada a qualquer tempo, mantendo-se rede mínima nas especialidades essenciais, salvo força maior.
Cláusula Sétima — Da Rescisão
- Pelo Contratante, observada a multa de fidelidade se dentro dos 12 meses; após esse prazo, a qualquer tempo mediante aviso prévio de 30 dias;
- Pelo Contratante, imediatamente e sem ônus, no prazo de arrependimento de 7 dias (art. 49 do CDC), para contratações fora da unidade física;
- Pelo Programa, em caso de inadimplência superior a 30 dias, após notificação prévia;
- Pelo Programa, imediatamente, em caso de fraude, uso indevido ou empréstimo de identificação.
Em inadimplência: suspensão dos benefícios após 15 dias de atraso; cancelamento após 30 dias de atraso. Incidem multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IPCA sobre valores em atraso. Benefícios não utilizados durante a suspensão não geram direito a compensação ou crédito.
Cláusula Oitava — Da Responsabilidade Técnica
Os atos médicos e profissionais praticados pela rede parceira são de responsabilidade técnica exclusiva do respectivo profissional ou estabelecimento. A adesão ao Programa não interfere na autonomia técnica, diagnóstica ou terapêutica dos profissionais de saúde, e o Programa não garante cura, diagnóstico ou resultado terapêutico. O Programa responde pelo acesso às condições comerciais prometidas; o ato médico é sempre de responsabilidade de quem o praticou.
Cláusula Nona — Da Sucessão Operacional
O Programa pode ser transferido a empresa do mesmo grupo econômico ou sucessora, mediante aviso prévio de 30 dias pelos canais informados pelo Contratante. Caso o Contratante não concorde, pode rescindir sem penalidade em até 15 dias da notificação. A ausência de manifestação nesse prazo implica ciência das novas condições, com o Contrato permanecendo em vigor com a empresa sucessora.
Cláusula Décima — Do Tratamento de Dados Pessoais
O Contratante autoriza o tratamento de seus dados pessoais e, quando aplicável, dados sensíveis de saúde, para: execução deste Contrato; agendamento junto à rede parceira; comunicações do Programa; e compartilhamento com médicos, laboratórios e parceiros operacionais estritamente para agendamento e execução dos serviços. O tratamento observa a LGPD (Lei nº 13.709/2018) — detalhes completos na Política de Privacidade, parte integrante deste Contrato.
Cláusula Décima Primeira — Das Comunicações
Comunicações relacionadas a este Contrato ocorrem pelos canais informados na adesão (WhatsApp, SMS, e-mail e telefone), sendo responsabilidade do Contratante manter seus dados atualizados. Só têm validade contratual as informações constantes neste Contrato, no Regulamento Oficial, na Política de Privacidade e na Tabela Oficial de Benefícios — informações verbais, publicitárias ou de terceiros não autorizados não geram obrigações para o Programa, ressalvado o art. 30 do CDC quanto às ofertas veiculadas pelo próprio Programa.
Cláusula Décima Segunda — Das Disposições Gerais
A tolerância de qualquer parte quanto ao descumprimento de disposição contratual não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado. A eventual invalidade de qualquer cláusula não invalida as demais. Integram este Contrato, como partes inseparáveis, o Regulamento Oficial, a Política de Privacidade e o Anexo I — Tabela Oficial de Benefícios. Em conflito insanável entre este Contrato e o Regulamento, prevalece a interpretação mais favorável ao Contratante (art. 47 do CDC).
Cláusula Décima Terceira — Do Foro
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.879/2024), fica eleito o foro da comarca de Tianguá, Estado do Ceará, sem prejuízo do foro legalmente competente para ação proposta pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Dúvidas sobre estes documentos? Fale com a gente pelo WhatsApp ou pelo e-mail cancelamento@ibimed.com.br.